Aviso relativo à responsabilidade

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Isenção de responsabilidade:

Este é um aviso exigido pelo Regulamento da Comunidade Europeia (EC) n.º 889/2002. Este aviso não pode ser utilizado como base para um pedido de compensação nem para interpretar as disposições do Regulamento ou da Convenção de Montreal e não faz parte do contrato entre a(s) transportadoras e o passageiro. A(s) transportadora(s) não prestam quaisquer declarações relativas à precisão do conteúdo deste aviso.

Quando ler o aviso, tenha em conta o seguinte. O aviso é impreciso ao afirmar que, para danos até 113 100 DSE, a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de compensação. Nos termos do Regulamento e da Convenção de Montreal, a posição é a seguinte: para danos até 113 100 DSE no que respeita a morte ou lesões corporais causadas por um acidente a bordo do avião ou durante o embarque ou o desembarque, a transportadora não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade, exceto quando há corresponsabilidade. Por outro lado, o limite de responsabilidade da transportadora aérea para os atrasos da bagagem, a destruição, a perda ou os danos na bagagem é de 1288 DSE, no total. A afirmação de que se o nome ou o código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete significa que essa transportadora é a transportadora aérea contratante não se aplica em todos os casos.

Esta nota informativa sumariza as regras de responsabilidade aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias, tal como exigido pela legislação comunitária e a Convenção de Montreal.

Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de morte ou lesão de um passageiro. Para danos até 113 100 DSE (aproximadamente £109 500 ou 123 000 EUR), a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de compensação. Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem de qualquer outra forma de culpa da sua parte.

Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, este adiantamento não deve ser inferior a 16 000 DSE (aproximadamente £13 000 ou 20 000 EUR).

Em caso de atraso dos passageiros, a transportadora aérea é responsável pelos danos, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou que lhe tenha sido impossível tomar tais medidas.

A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros está limitada a 4694 DSE (aproximadamente £4500 ou 5100 EUR).

Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos danos, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou que lhe tenha sido impossível tomar tais medidas. A responsabilidade pelos atrasos da bagagem está limitada a 1.288 SDRs (aproximadamente 1.365 £ 1.600 €; 1.774 USD).

A transportadora aérea é responsável pela destruição, pela perda ou por danos na bagagem até 1288 DSE (aproximadamente 1365 £ ou 1600 €). No caso de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso da bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.

Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar, no momento do check-in e pagando uma taxa suplementar.

Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a partir da data em que a bagagem é colocada ao dispor do passageiro.

Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas. Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.

Qualquer acção judicial relativa a reclamações por danos deve ser intentada no prazo de dois anos a partir da data de chegada do avião ou a partir da data para a qual estava prevista a chegada do avião.

As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, implementada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 (conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002) e pela legislação nacional dos Estados-Membros.